LEI Nº 409 De 4 de agosto de 1.959.
Dispõe sôbre concessão de sexta parte de vencimentos a funcionários municipal e dá outras providências.
Eu, Mário Martins de Barros, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço saber, que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedido ao 1º motorista da Prefeitura Municipal de Batatais, senhor Isaac Luís Teixeira, a partir de 1º de fevereiro de 1959, mais a sexta parte de seus vencimentos, por contar o mesmo funcionário mais de vinte e cinco anos de efetivo exercício na mesma Prefeitura, conforme preceituam o art. 98 da Constituição Estadual e a Lei Municipal nº 41, de 7 de abril de 1949.
Parágrafo único. A sexta parte de que trata êste artigo será incorporada aos seus vencimentos, para todos os efeitos.
Art. 2º A fim de atender ao pagamento das despesas do art. 1º desta lei, fica aberto, na Contadoria Municipal, um crédito especial de Cr$ 7.480,00 (sete mil, quatrocentos e oitenta cruzeiros).
Parágrafo único. Os recursos para a abertura do presente crédito serão tirados do excesso de arrecadação a se verificar no fim do corrente exercício.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 4 de agôsto de 1.959.
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Nagib Suaid
Secretário
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.